Estatuto da Sef
(Fundada em 04 de setembro de 1980)
NITERÓI – RJ
Capítulo I
Da Denominação, Constituição, Duração, Sede, Foro e Fins
Art. 1º A Sociedade Espírita Fraternidade, doravante nominada pela sigla SEF, fundada no dia 4 (quatro) de setembro de 1980 (mil novecentos e oitenta), é uma organização religiosa, de caráter educacional, cultural, beneficente e filantrópico, de assistência e promoção social, sem fins lucrativos, criada por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, regida pelo presente Estatuto.
§ 1º Seus Diretores e Conselheiros não recebem remuneração de espécie alguma, pelo que não há distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou participações em parcelas de seu patrimônio, em razão de atividades que possam exercer.
§ 2º A receita e a despesa têm escrituração regular e os recursos serão aplicados no país, visando a consecução dos objetivos estatutários, não podendo patrocinar atividades ou eventos relacionados com meios que não estejam respaldados nos princípios da Doutrina Espírita.
§ 3º Não haverá discriminação de qualquer espécie no que se refere às finalidades descritas no caput do art. 1º.
Art. 2º Compete à SEF:
I. promover o estudo do Espiritismo, divulgar e propagar seus ensinamentos doutrinários por todos os meios disponíveis, em conformidade com os métodos estabelecidos na codificação de Allan Kardec e nas obras e estudos subsidiários;
II. realizar serviços de assistência e promoção social de modo geral, obedecendo aos ditames da Constituição Federal e às leis vigentes, bem como atender a conduta espírita oriunda das leis morais;
III. desenvolver ações no sentido de implementar a educação infantil, fundamental e profissional nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
IV. cumprir a legislação do meio ambiente nas três esferas de governo, ampliando e difundindo conhecimentos que levem em consideração o bem estar das gerações futuras;
V. editar publicações de estudos e pesquisas de interesse da sociedade, como livros, jornais, revistas, vídeos, CDs, DVDs e outros meios de divulgação da Doutrina Espírita;
VI. produzir e/ou comercializar produtos, cuja renda reverta exclusivamente para a manutenção da sua Obra Social e custeio de despesas da Instituição;
VII. promover congressos, conferências, seminários, simpósios, palestras e encontros de estudos relacionados com a Doutrina Espírita.
Capítulo II
Art. 3º O quadro social é composto pelas seguintes categorias de associados:
I. Fundadores;
II. Mantenedores;
III. Contribuintes;
IV. Beneméritos;
Art. 4º São associados Fundadores os que assinaram a ata da Assembléia Geral Constitutiva da SEF.
Parágrafo único. O presidente do Conselho Deliberativo, ou metade mais um dos seus conselheiros, poderá solicitar a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para indicar nomes de pessoas que, mesmo não tendo participado da Assembléia Geral constitutiva da SEF, tenham se incorporado até 1 (um) ano após a fundação da instituição, passando a integrar o quadro de Associados Fundadores, se aprovados.
Art. 5º São associados Mantenedores os que prestam serviços voluntários à SEF, cujos nomes tenham sido aprovados pelo Conselho Deliberativo e que contribuem mensalmente para sua manutenção, participando ininterruptamente das atividades como voluntários.
§ 1º Somente poderão ser admitidos como associados Mantenedores espíritas maiores de 18 anos de idade e que se proponham a cooperar e manter a SEF, devendo primar pelo estudo, difusão e prática dos princípios da Codificação de Allan Kardec.
§ 2º A atualização do quadro de associados Mantenedores dar-se-á por encaminhamento da Diretoria ao Conselho Deliberativo nos meses de maio e novembro, para aprovação e divulgação.
Art. 6º Os associados Fundadores e os Mantenedores contribuirão mensalmente, pelo menos, com uma quantia mínima fixada pela Diretoria.
Art. 7º São associados Contribuintes os que prestam assistência financeira à SEF, voluntariamente.
Parágrafo único. Os associados Contribuintes não podem participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e não possuem o direito de votar e de serem votados para os cargos diretivos da SEF.
Art. 8º São associados Beneméritos pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado serviço relevante à área de atuação da SEF ou feito doações ao seu patrimônio e cujos nomes tenham sido aprovados pela Diretoria, sendo-lhes facultativa a contribuição mensal.
Parágrafo único. Os associados Beneméritos, pessoa física ou representante autorizado da pessoa jurídica, poderão participar das Assembléias Gerais com direito a voz.
Art. 9º Nenhuma categoria de associado responderá, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela SEF.
Capítulo III
Dos direitos e deveres
Art. 10 São direitos dos associados Fundadores e Mantenedores:
I. participar das reuniões das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
II. votar e ser votado para compor o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
III. fazer parte dos órgãos diretivos.
Art. 11 São deveres dos associados Fundadores e Mantenedores:
I. contribuir para a realização das atividades da SEF;
II. respeitar o Estatuto e as deliberações dos órgãos diretivos;
III. manter em dia suas contribuições mensais.
Art. 12 Os associados Fundadores e Mantenedores poderão perder seus direitos previstos neste Estatuto por comportamento incompatível com a Doutrina Espírita ou com os princípios que regem a sociedade em geral ou, ainda, por deixar de cumprir os deveres contidos no art. 11 deste Estatuto.
§ 1o Nesse caso, caberá recurso suspensivo à Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim, após parecer do Conselho Deliberativo.
§ 2o Ocorrendo a perda dos direitos conforme previsto no caput do art. 12 deste Estatuto, o associado Fundador ainda será mantido no quadro de associados, na mesma categoria, e o associado Mantenedor excluído da próxima relação a ser divulgada, conforme consta do art.5º, § 2o, deste Estatuto.
§ 3o Os associados Mantenedores que, por escassez de recursos financeiros, solicitarem dispensa da contribuição mensal ficarão isentos, a critério da Diretoria, até que sejam afastadas as razões que motivaram o pedido de isenção.
Capítulo
IV
Da Organização
Art. 13 São órgãos da SEF:
I. a Assembléia Geral;
II. o Conselho Deliberativo;
III, o Conselho Fiscal;
IV. a Diretoria.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da SEF será especificada no seu Regimento Interno.
Capítulo V
Da Assembléia Geral
Art. 14 Integram a Assembléia Geral os associados Fundadores e Mantenedores.
Art.
I. anualmente, no mês de abril, para deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior, com o parecer do Conselho Fiscal e a apreciação do Conselho Deliberativo;
II. bienalmente, no mês de julho, para eleição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Art.
I. pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
II. pela metade mais um do Conselho Deliberativo;
III. pelo Diretor-Presidente;
IV. por um quinto dos associados Fundadores e Mantenedores;
§ 1o A solicitação de convocação deverá ter seu objetivo claramente expresso.
§ 2º A Assembléia Geral Extraordinária considerar-se-á constituída com a presença em primeira convocação de pelo menos um quinto dos associados Fundadores e Mantenedores. Em segunda convocação, trinta minutos depois, dar-se-á com qualquer número das categorias supracitadas, não podendo, em hipótese alguma, tratar de assuntos estranhos aos que a motivaram.
Art.
§ 1o Para alienações e/ou aquisições a título oneroso do patrimônio imobiliário será exigido quorum da metade mais um da totalidade dos associados Fundadores e Mantenedores.
§ 2o Para a dissolução da SEF, será exigido quórum de dois terços da totalidade dos associados Fundadores e Mantenedores devendo-se, neste caso, ser observado o previsto no art. 40 deste Estatuto.
Art. 18 Para proceder as alterações do Estatuto, a Assembléia Geral instalar-se-á com um terço dos associados Fundadores e Mantenedores, em primeira convocação. Em segunda convocação, trinta minutos depois, dar-se-á com qualquer número de presentes das categorias supracitadas, deliberando por maioria simples.
Parágrafo único. Para que se alterem as finalidades será necessária a aprovação por metade mais um dos associados Fundadores e Mantenedores.
Art. 19 O voto dos associados Fundadores e Mantenedores será pessoal e intransferível.
Art.
Capítulo
VI
Do Conselho Deliberativo
Art. 21 O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) membros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, de que trata o art. 15, inciso II deste Estatuto.
Art. 22 Os membros do Conselho Deliberativo tomarão posse no mesmo dia em que ocorrer a votação.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos.
§ 2º O Conselho Deliberativo, logo após sua posse, fará a eleição de seu Presidente e Secretário. No prazo de três dias úteis, este Conselho em reunião fechada elegerá a nova Diretoria, cujo mandato terá duração de 2 (dois) anos.
Art.
Art. 24 Compete ao Conselho Deliberativo:
I. eleger a Diretoria;
II. apreciar as contas e o relatório de atividades do exercício encerrado para o referendo da Assembléia Geral Ordinária;
III. reunir-se com a Diretoria, sempre que solicitado;
IV. dar parecer sobre as decisões contidas no §1.° do art. 12 deste Estatuto;
V. emitir parecer sobre a alienação e/ou aquisição do patrimônio imobiliário da SEF, nos termos do art.17 deste Estatuto;
VI. auxiliar nas avaliações e decisões da Diretoria;
VII. dar provimento aos cargos da Diretoria em vacância.
Capítulo VII
Do Conselho Fiscal
Art. 25 O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização da gestão administrativa e econômico-financeira, compor-se-á de 3 (três) membros que serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária de que trata o art. 16, inciso II deste Estatuto, para mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A vaga decorrente da saída de um membro do Conselho Fiscal será preenchida por aquele que se seguir em número de votos na Assembléia que elegeu o Conselho.
Art. 26 Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse no mesmo dia em que ocorrer a votação.
Art. 27 O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os seus membros, mediante votação nominal.
Art. 28 Compete ao Conselho Fiscal:
I. dar parecer sobre as contas da Diretoria e examinar trimestralmente sua escrituração;
II. dar parecer sobre o Balanço Patrimonial e demais demonstrativos;
III. dar parecer sobre aquisição ou alienação de patrimônio imobiliário;
IV. efetuar auditorias internas quando julgar necessárias.
Art. 29 O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em data definida pelo seu presidente, e extraordinariamente por solicitação do Diretor-Presidente.
Capítulo VIII
Da Diretoria
Art.
I. Diretor-Presidente;
II. Diretor Vice-Presidente;
III. Diretor Administrativo;
IV. Diretor Financeiro;
V. Diretor de Doutrina;
VI. Diretor de Assistência Social;
VII. Diretor de Educação.
Art. 31 Compete à Diretoria:
I. planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da SEF, de acordo com este Estatuto e com o Regimento Interno;
II. aprovar o Regimento Interno;
III. solicitar o pronunciamento do Conselho Deliberativo, formalmente reunido, para tratar de questões relevantes;
IV. elaborar o Relatório Anual interno;
V. aprovar o Relatório Anual externo;
VI. criar e extinguir unidades organizacionais e cargos;
VII. aprovar o orçamento anual;
VIII.delegar quaisquer atribuições dos diretores a associados Fundadores ou Mantenedores, sempre que necessário;
IX. decidir sobre a tomada de medidas judiciais e extrajudiciais em causas de interesse da SEF;
X. comunicar ao Conselho Deliberativo a vacância em quaisquer cargos da Diretoria, faltando mais de seis meses para o término do mandato.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria serão tomadas pela maioria simples.
Art. 32 Compete ao Diretor-Presidente:
I. representar a SEF em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes a procuradores, quando necessário;
II. coordenar a Diretoria da SEF;
III. presidir as reuniões da Diretoria e convocar as Assembléias Gerais para reuniões ordinárias e extraordinárias previstas neste Estatuto;
IV. assinar a documentação que se refira à movimentação financeira.
V. assinar os contratos, convênios e outros instrumentos;
VI. assinar a correspondência a ser expedida e demais documentos;
VII. dar o voto de desempate.
Art. 33 Compete ao Diretor Vice-Presidente:
I. auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, substituindo-o nos impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas atribuições;
II. assessorar o Presidente durante as reuniões;
III. assinar a documentação que se refira à movimentação financeira.
IV. assinar a correspondência expedida e demais documentos;
Art. 34 Compete ao Diretor Administrativo:
I. coordenar as funções administrativas;
II. zelar pela organização dos documentos e serviços de secretaria administrativa;
III. responsabilizar-se pela correspondência expedida em nome da SEF e assinar as referentes a sua área;
IV. responsabilizar-se pela redação da ata das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
V. cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas pela Diretoria ou pelo Diretor Presidente;
VI. substituir o Diretor Vice-Presidente e o Diretor Financeiro em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções;
VII. assumir a presidência da SEF, no impedimento simultâneo do Diretor- Presidente e do Diretor Vice-Presidente;
VIII .assinar a documentação que se refira à movimentação financeira e demais documentos;
IX. elaborar e atualizar o Regimento Interno;
X. decidir sobre a contratação e demissão de funcionários, em comum acordo com o Diretor Financeiro, diligenciando para que sejam tomadas todas as providências cabíveis.
Art. 35 Compete ao Diretor Financeiro:
I. coordenar as funções relacionadas com as finanças;
II. supervisionar todas as atividades que se destinam a captação de recursos financeiros para a manutenção da SEF e de suas obras sociais;
III. organizar e manter em ordem os livros, documentos e serviços de tesouraria;
IV. assinar a correspondência de rotina relacionada com suas funções;
V. autorizar os pagamentos de acordo com o previsto no orçamento;
VI. documentar todas as despesas e as receitas;
VII. manter em ordem e em dia, escriturados com clareza e precisão, os livros da tesouraria;
VIII. apresentar o balanço patrimonial e o demonstrativo da receita e despesa de cada exercício para serem integrados ao Relatório Anual interno;
IX. responsabilizar-se pelos balancetes mensais e pelos demonstrativos de Receita e Despesa.
X. Substituir o Diretor Administrativo nos impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções.
Art. 36 Compete ao Diretor de Doutrina:
I. supervisionar as atividades doutrinárias espíritas da SEF, inclusive nomeando os coordenadores de departamentos, existentes ou a serem criados, ligados a sua área de atuação;
II. estabelecer projetos e promover atividades diversificadas, visando incentivar o hábito do estudo e preservar a boa qualidade dos conteúdos espíritas veiculados;
III. promover o intercâmbio com outras instituições espíritas e órgãos do Movimento Espírita, visando contribuir para a difusão do Espiritismo.
Art. 37 Compete ao Diretor de Assistência Social:
I. supervisionar as atividades assistenciais da SEF, inclusive nomeando os coordenadores de departamentos, existentes ou a serem criados, ligados a sua área de atuação;
II. desenvolver projetos que atendam aos objetivos e prioridades da SEF e buscar parcerias no sentido da obtenção de recursos humanos e financeiros, objetivando melhorar o nível da assistência social prestada.
III. pugnar pela prestação de uma assistência social alicerçada nos verdadeiros princípios da caridade preconizados pela Doutrina Espírita.
IV. submeter à aprovação da Diretoria o Relatório Anual das Atividades Assistenciais, que subsidiará o Relatório Anual Externo, de que trata o art. 31, inciso V deste Estatuto, a ser enviado aos órgãos governamentais, no cumprimento da legislação em vigor.
Art. 38 Compete ao Diretor de Educação:
I. supervisionar todas as atividades da(s) Instituição(ões) de Ensino mantida(s) pela SEF, buscando a excelência do ensino e promovendo a educação em sentido amplo;
II. Avaliar os profissionais, professores e de apoio ao ensino, em conjunto com o(s) Diretor(es) da Escola(s), opinando na sua admissão e demissão, e encaminhando seu parecer ao Diretor Administrativo e ao Diretor Financeiro para análise e tomada das providências legais;
III. Atuar de forma a garantir que os princípios morais preconizados pela Doutrina Espírita sejam preservados no trato com os alunos e com os demais membros da instituição escolar, não caracterizando, contudo, uma escola de caráter confessional.
Art.
Capítulo IX
Do Patrimônio
Art. 40 Compõem o patrimônio da SEF os seus bens móveis e imóveis, bem como os seus recursos financeiros.
Art. 41 Constituem fontes de receitas da SEF:
I. a renda decorrente da venda de livros, jornais, revistas, vídeos, CD’s, DVD’s e outros meios de divulgação da Doutrina Espírita;
II. as contribuições dos associados, subvenções, doações e outras fontes idôneas que representem ou possam ser convertidas em valores econômicos aplicáveis às finalidades da SEF;
III. a renda oriunda da comercialização de produtos e de outras fontes de receitas que venham a ser criadas.
Capítulo X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 42 Em caso de dissolução ou extinção da SEF, seu patrimônio reverterá a entidade dedicada à divulgação da Doutrina Espírita, desde que registrada no Conselho Nacional de Assistência Social. O patrimônio específico das instituições escolares, da qual seja a SEF mantenedora, será destinado a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional.
Art. 43 Sempre que se fizer oportuno, a SEF poderá realizar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para obtenção de recursos técnicos ou financeiros, reembolsáveis ou não, destinados a dar cobertura a planos, projetos e programas que venham a ser implementados.
Art.
44
Fica criada a
Medalha do Mérito
Art. 45 Os casos omissos deste Estatuto serão regulamentados no Regimento Interno da Instituição.
Art. 46 O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária.
Este estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 23 de Junho de 2009 e entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Niterói, 23 de Junho de 2009.
José Raul Teixeira
Diretor-Presidente